Decreto de Programação Financeira
O Sistema de Administração Financeira Federal regulamentado pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, visa ao equilíbrio econômico-financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas, e compreende entre suas atividades a programação financeira da União. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional o papel de órgão central do referido sistema, e às unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República e órgãos equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o papel de órgãos setoriais.
Compete à STN zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional e, dentre outras atribuições, elaborar e executar a programação financeira da União, por meio de atos normativos relacionados à matéria, em especial o Decreto de Programação Financeira.
Nesse sentido, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), posteriormente à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, o Poder Executivo estabelece o cronograma de desembolso dos órgãos e a programação financeira a serem observados no decorrer do exercício financeiro, com vistas ao cumprimento de metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores.
No decorrer do exercício, podem ocorrer revisões bimestrais das projeções de receitas e despesas, incorrendo em alterações no Decreto de Programação Financeira.
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